CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Pelo presente instrumento particular, de um lado, LIGNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrita no CNPJ nº 10.383.478/0001-00, sediada e estabelecida no TSSH Sol Nascente Quadra G Chácara 128 Lote 28 - Ceilândia-DF, CEP 72.236-800, Autorizada da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a prestar o serviço de comunicação Multimídia (SCM) conforme ato nº 1.097/2001, publicado do Diário Oficial da União (DOU) em 02/03/2011, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada PRESTADORA e de outro lado o USUÁRIO, indicado e qualificado o TERMO DE ADESÃO, doravante denominado ASSINANTE, o qual aceita os seguintes termos e condições, e que será regido pelas seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1 . Constitui objeto do presente contrato a prestação do SCM, por meio de rede Fibra
Óptica é um filamento flexível e transparente fabricado a partir de vidro ou plástico extrudido, utilizado como condutor de elevado rendimento de luz.
a qual o ASSINANTE obterá acesso à Internet do tipo Banda-Larga.
2 . OSCM estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, entretanto poderá ser interrompido eventualmente para:
a. Manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário
do sistema ou impossibilitem o acesso, e neste caso deverá O ASSINANTE ser avisado com antecedência de 01 (uma) semana;
b. Casos fortuitos ou força maior;
c. Ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços;
d. Interrupção ou suspensão dos serviços pela concessionária dos serviços de
telecomunicações;
e. Ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso à
internet.
3 . As velocidade de downloads (receber arquivos) e de uploads (enviar arquivos) ora disponibilizada do ASSINANTE será a informada na ficha de adesão anexo à este
contrato, a qual a PRESTADORA garante 10% (dez por cento) daqueles valores, devido às perdas e interferências existentes entre o sistema da dela e o equipamento de
recepção do ASSINANTE, como também as configurações de hardware (parte física) e
software (parte lógica) do computador onde está instalado o SCM.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer danos e/ou prejuízos decorrentes de interrupções relacionadas aos eventos previstos nos itens acima, ou daqueles em que não tenha concorrido exclusivamente para a realização do dano e/ou prejuízo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4 Constituem direitos d a PRESTADORA:
I -empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
II- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares a o serviço.
.5 Constituem obrigações da PRESTADORA:
1- Prestar o serviço objeto deste de forma adequada;
I - Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema
interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, e m particular as relativas a o número de Assinantes, à área
d e cobertura e aos valores aferidos em relação aos parâmetros e indicadores de
qualidade;
I - Cumprir e fazer cumprir as normas editadas pela Anatel;
VI - Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V- Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI - Enviar ao ASSINANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VI - Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias. salvo nos casos em que a pessoa es encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VI - Tornar informações disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de trinta dias, relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço.
entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviços contratados;
XI - tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
X - prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à
operação da rede;
XI- observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XI - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIV- manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período d e exploração do serviço; e,
XV - manter à disposição d a Anatel e do ASSINANTE os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo ASSINANTE, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
6. O ASSINANTE t e m direito:
1- ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme constante no objeto deste;
I I- à liberdade d e escolha d a Prestadora;
I- ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruicão do servico;
VI - à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra ed sigilo de telecomunicações;
VI- providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso;
V- somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel;
VI - levar ao conhecimento da PRESTADORA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM;
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
CLÁUSULA QUARTA: DA INADIMPLÊNCIA
8 Após 05 (cinco dias de atraso na mensalidade a PRESTADORA se reserva ao direito
de BLOQUEAR a utilização do SCM pelo período que persistir a mora, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos;
9. O ASSINANTE em mora receberá aviso falado, por escrito vias CORREIOS ou correio
eletrônico em até 01(um) dia após o vencimento da mensalidade,
comunicando do débito em aberto e do bloqueio parcial do SCM previsto para a data informada o aviso;
10 Purgado a mora na rede bancária ocorrerá a reativação do SCM em até 24 (vinte e
quatro) horas após a comunicação do órgão arrecadador à PRESTADORA; 11.Purgado a mora via PIX da PRESTADORA uo através de agente autorizado por ela
ocorrerá areativação do SCM em até 06 (seis) horas;
11 Permanecendo em mora por mais de 30 (trinta) dias, será enviado ao ASSINANTE aviso de cobrança, a critério da PRESTADORA, alertando-o sobre: )a inclusão de seu nome n o s cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc); b) cobrança por escritório advocatício com acréscimo de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios; e ) c rescisão d o contrato d e prestação de serviço.
12 Transcorrido 60 (sessenta) dias de bloqueio parcial por motivo d e inadimplência e
permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a PRESTADORA poderá rescindir o contrato de prestação de serviço sem prejuízo d o recebimento dos valores devidos.
13 A reativação do SCM , cancelado por inadimplência , ficará condicionado a o pagamento de eventuais débitos em aberto com a ASSINANTE, assim como de nova taxa de adesão, além de outras exigências/requisitos deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
15O. ASSINANTE pagará mensalmente à PRESTADORA o valor correspondente ao plano
escolhido e expresso no TERMO DE ADESÃO.
16. Caso o ASSINANTE não receba o boleto para pagamento d a mensalidade com
antecedência de até 03 (três) dias do vencimento, poderá emitir °2 via no endereço eletrônico 'http://lignet.net' ou 'http://lignetprovedor.com.br/'.
17. O Não p a g a m e n t o do boleto em seu vencimento sujeita o ASSINANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções: a) Suspensão da prestação dos serviços objetos deste contrato sem prévio aviso: b) Multa de 2% sobre o valor da boleto a partir do dia seguinte ao vencimento;
)c Juros de mora de %1 (um por cento) a o mês e atualização monetária dos débitos pelo INPC. .81O restabelecimento da prestação dos serviços fica condicionado ao pagamento de todos os débitos existentes ou eventual renegociação facultada à PRESTADORA.
19.0 preço pelo serviço poderá ser reajustados após 12 (doze) meses ou na menor
periodicidade permitida pela legislação em vigor, e correrão pela variação do índice Geral d e Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ou por índice que o substitua.
20. No caso de impossibilidade do débito das mensalidades na opção Débito em Conta Corrente, E-PlayNet, a PRESTADORA se reserva a o direito d e emitir contra
a ASSINANTE mu boleto/nota fiscal para cobrança dos serviços prestados;
21. Junto ao boleto que se refere o item anterior será incluído taxa referente às despesas
de manuseio e envio do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES
22. Presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
a. Pelo inadimplemento das obrigações as obrigações aqui pactuadas;
b. Em caso de incoerência técnica para a instalação do serviço no caso ed
solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE;
c. Por determinação judicial;
d. Se o ASSINANTE utilizar os serviços a ele disponibilizados p a r a práticas marginais a
lei ou contrárias aos bons costumes, ou ainda que macule a imagem da PRESTADORA.
e. Caso o ASSINANTE ceda, aluguel, subloque, compartilhe, venda, disponibilize o u afins, ainda que gratuitamente, a terceiros o serviço objeto deste, sem prejuízo
d e responder por perdas e danos.
f . Por qualquer das partes, desde que avisado com antecedência mínima ed 3 0 (trinta) dias, exceto em caso de desconto de fidelidade;
g. No caso de a rescisão de contrato ocorrer antes dos 21 (doze meses de fidelidade
prevista no item '16', o ASSINANTE pagará a diferença a que teve desconto,
acrescida multa de 05 (cinco) mensalidades.
23. Ocorrendo a rescisão contratual prevista na alínea 'd' oe/u 'e do meti anterior, o ASSINANTE será multado no equivalente a 03 (três) mensalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO CENTRO DE ATENDIMENTO - FORMAS
24 A PRESTADORA a .Por '128', atenderá ao ASSINANTE da seguinte forma:
Correspondência: Setor Habitacional Sol Nascente, Quadra 'G', Chácara Loet '28', Ceilândia-DF, CEP 72.236-800;
b. Por e-mail: atendimento@lignet.net;
c. Pelo site: https://www.lignetprovedor.com.br/contatos;
d. Por telefone - Central de Atendimento: (61) 3274-2835, 0800729-6106; e. Whatsapp: (61) 9 8161-6807.
25. Qualquer dúvida, solicitação, sugestão, reclamação ou elogio deverá ocorrer por uma das formas acima, inclusive em caso de erro no preço cobrado do serviço.
CLÁUSULA OITAVA: DA ANATEL
26. A ANATEL disponibiliza no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614%23art3res#* o Regulamento do SCM que rege este contrato.
27. Central de atendimento telefônico da Anatel funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das h8 às 20h.
28. Ligue 1331 para registrar, junto à Anatel, reclamações contra prestadoras, pedidos de informação à Agência.
29. Pessoas com deficiência auditiva ou da fala devem ligar 132 de qualquer fone adaptado.
30. A ANATEL está localizada no SAUS Quadra 06 Blocos C, E, Fe H- CEP 70070-940 - Brasília/DF, e seu horário de atendimento é ed 9h às 12h e 14h às 17h.
CLÁUSULA NONA: DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO EREPARO
31. Após a contratação a instalação do SCM no local indicado pela PRESTADORA ocorrerá dentro do prazo de até 03 (três) dias úteis.
32. O reparo técnico ocorrerá dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis após a solicitação pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS E SEGURANÇA
Disposições Gerais
33. Em caso de reembolso ou recompra do equipamento de recepção ou parte dele,
adquirido pelo ASSINANTE como condição para a fruição do SCM, haverá um deságio
de 20% (vinte por cento) do valor total do equipamento de recepção a título de taxa
de instalação e despesas operacionais com a instalação.
34.O SCM contratado é para uso privativo e exclusivo do ASSINANTE e destina-se somente a o uso dentro d a sua residência;
35. É expressamente proibida a cessão ou a sublocação do SCM a terceiros, no todo ou e m parte, a título gratuito ou oneroso.
36.O uso compartilhado do SCM não é admitido, sendo motivo para ocancelamento deste contrato e suspensão do serviço.
37 . Inexiste qualquer responsabilidade da PRESTADORA pela utilização indevida, ofensiva, antiética , imoral uo ilegal contida manifestações do ASSINANTE
emitidas por meio do SCM, o qual deve responder por eventuais danos e/ou prejuízos
causados a terceiros, material ou moral.
38. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre expressos, ressalvados os casos de urgência, cujos deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes.
39. No período ed vigência do contrato os funcionários/prepostos da PRESTADORA, ed comum acordo com o ASSINANTE e acompanhado por ele, terão acesso sà
40. reparos ou instalações p a r a o bom Mediante requisição do ASSINANTE
funcionamento d o SCM. a PRESTADORA poderá prestar serviços adicionais oa
dependências da residência/estabelecimento dele, a fim de que sejam realizados
SCM, tais como mudança de endereço, mudança de instalação interna dos equipamentos, alteração de velocidade dentre outros.
41. Os Serviços adicionais serão cobrados do ASSINANTE pelos valores vigentes à época, os quais serão previamente informados pela PRESTADORA.
4 2 . Nos contratos com A S S I N A N T E pessoa jurídica , a PRESTADORA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato
Segurança.
43. Antivírus- Éde extrema importância o uso de um bom software Antivírus quando se está
conectado à Internet, fazendo downloads, trocando e-mails e arquivos. É essencial que este software seja atualizado regularmente, visando proteger os novos vírus q u e surgem a cada segundo. Previna-se, adquirindo e instalando um bom Antivírus
em seu computador, mantendo-o sempre ativado e atualizado.
44. A PRESTADORA não se responsabiliza pela prevenção de vírus e perda de dados do
c o m p u t a d o r do ASSINANTE.
45. Firewall Pessoal - É muito importante o uso de um bom software de Firewall em seu
computador, quando conectado à Internet. Embora nossa rede tenha uma ótima proteção externa através de IP 'Mascarado', ainda estamos sujeito a invasões. Então, previna-se contra uma invasão de hacker, instalando e ativando um bom firewall em sua máquina.
46.A PRESTADORA não se responsabiliza por eventuais invasões ao computador do ASSINANTE.
47. Compartilhamento de Diretórios do Windows - Tanto em acesso discada convencional quanto em acesso banda larga, mantenha sempre DESABILITADO o compartilhamento de diretórios e impressoras do Windows.
48. 'PI Mascarado × IP Válido' - Em nossa rede utilizamos à técnica de IP 'Mascarado',
protegendo um computador contra qualquer ataque de hacker externo via PI. Este IP Mascarado (192.168.x.×) é 'invisível' para a Internet Mundial, ou seja, você enxergará
toda a Internet, mas ninguém na Internet enxergará seu computador. É muito mais segura que uma conexão discada normal.
49. ASSINANTE, Nunca forneça o Endereço IPdo seu computador a terceiros.
50. Praticamente todas as funções da Internet funcionam em nossa rede (Troca de e-mails,
Chat IRC,
CQI, Jogos on-line, Músicas e vídeos - via Mídia Player ou Realplayer, Shockwave,
Flash, etc...), com exceção ed algumas p o u c a s aplicações que d e p e n d e m
de mu PI v á l i d o PI( r e a l ) e m a m b a s a s p o n t a s d a c o n e x ã o , moco Netmeeting e alguns poucos jogos online, mais especificamente os jogos da empresa Blizzard.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
51. Fica eleito oforo da Comarca de Ceilândia - Distrito Federal como o único competente
para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VI - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade que terão prazos próprios;
VI - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento deste
contrato;
XI - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X-ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais;
IX- à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações;
XI - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XVI - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, no prazo máximo ed
vinte e quatro horas, quando solicitado junto à PRESTADORA;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com
aimediata exclusão (cinco dias úteis) de informacão de inadimplência sobre ele
anotada;
XVI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade d o serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento d e documento de cobranca com discriminação dos valores cobrados.
7 . Constituem deveres dos ASSINANTES:
I- utilizar adequadamente o serviço e os equipamentos da PRESTADORA;
I I- preservar os bens da PRESTADORA:
I - efetuar o ADESÃO;
pagamento referente à prestação do serviço conforme o TERMO DE ADESÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CONCORDÂNCIA
52. E por estarem de acordo, as partes aceitam as claúsulas e condições do presente contrato, formalizado por meio da assinatura do ASSINANTE/USUÁRIO no correspondente o TERMO DE ADESÃO
O presente instrumento contratual encontra-se disponível no escritório sede da PRESTADORA e no endereço eletrônico o https://www.lignetprovedor.com.br/contratodeadesao, junto ao CARTÓRIO do 7º Ofício de Notas e Protesto de Titulos de Ceilândia - DF, tendo o seu conteúdo sido previamente levado ao conhecimento do Assinante/Usuário